Projecto de Lei_ Bloco de Esquerda [I]
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANAS DE SENHORIM
Exposição de motivos
1 - Síntese histórico-cultural
Exposição de motivos
1 - Síntese histórico-cultural
Canas de Senhorim foi sede de concelho durante mais de 300 anos, até 1867. Recebeu foral de D. Sancho I, em 1196, ficando encoutada em benefício pessoal do bispo de Viseu. Em 1514 recebe o segundo foral, assinado por D. Manuel II, passando a reger-se como concelho de propriedade da Cqroa, não inteiramente livre apenas porque obrigada ao Cabido de Viseu em pagamentos de pão, vinho e linho. Tinha a sua Câmara, cujo edifício se localizava na praça do pelourinho, o seu juiz ordinário e dos órfãos e o seu próprio corpo de funcionários.
Na primeira metade do século XIX produzem-se diversas alterações administrativas no concelho de Canas, que se traduziram em crescimento territorial por agregação de novas freguesias e incremento demográfico assinalável. Extinto em 1852, volta a ser sede de um concelho com área ainda superior, pela reforma de 1866. A revolução conhecida pela «Janeirinha» acaba por determinar a sua extinção em 1873, apesar das lutas que a população de Canas travou pela sua manutenção, só dominada pelo recurso à força das armas.
Na primeira metade do século XIX produzem-se diversas alterações administrativas no concelho de Canas, que se traduziram em crescimento territorial por agregação de novas freguesias e incremento demográfico assinalável. Extinto em 1852, volta a ser sede de um concelho com área ainda superior, pela reforma de 1866. A revolução conhecida pela «Janeirinha» acaba por determinar a sua extinção em 1873, apesar das lutas que a população de Canas travou pela sua manutenção, só dominada pelo recurso à força das armas.
(...)
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.0 (Criação)
criado o município de Canas de Senhorim, com sede na vila de Canas de Senhorim, integrado no distrito de Viseu.
Artigo 2.° (Constituição e delimitação)
1 - O município de Canas de Senhorim é constituído pelas actuais
freguesias de Aguieira, Canas de Senhorim e Lapa do Lobo.
2 - A delimitação do município de Canas de Senhorim assume o perímetro composto pelos limites administrativos não comuns das freguesias do número anterior, conforme indicado em mapa anexo.
Artigo 3.° (Transferência de direitos e obrigações)
São transferidos do município de Nelas para o município agora criado, na área respectiva, todos os direitos e obrigações que lhe correspondam.
Artigo 4.° (Relatório)
O Governo deverá promover a elaboração do relatório previsto pelo artigo 7.°, n.o 2, da Lei nº 142/85, de 18 de Novembro, para instrução do processo de criação do município de Canas de Senhorim.
Artigo 5.° (Comissão instaladora)
A comissão instaladora do município de Canas de Senhorim será composta por um presidente e por oito vogais, e exercerá as competências previstas pela Lei n. ° 48/99, de 16 de Junho.
Artigo 6.° (Eleições)
As eleições para os órgãos do município de Canas de Senhorim e das freguesias que o constituem, realizar-se-ão num prazo máximo de 180 dias, após a publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 11 de Julho de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.
Artigo 1.0 (Criação)
criado o município de Canas de Senhorim, com sede na vila de Canas de Senhorim, integrado no distrito de Viseu.
Artigo 2.° (Constituição e delimitação)
1 - O município de Canas de Senhorim é constituído pelas actuais
freguesias de Aguieira, Canas de Senhorim e Lapa do Lobo.
2 - A delimitação do município de Canas de Senhorim assume o perímetro composto pelos limites administrativos não comuns das freguesias do número anterior, conforme indicado em mapa anexo.
Artigo 3.° (Transferência de direitos e obrigações)
São transferidos do município de Nelas para o município agora criado, na área respectiva, todos os direitos e obrigações que lhe correspondam.
Artigo 4.° (Relatório)
O Governo deverá promover a elaboração do relatório previsto pelo artigo 7.°, n.o 2, da Lei nº 142/85, de 18 de Novembro, para instrução do processo de criação do município de Canas de Senhorim.
Artigo 5.° (Comissão instaladora)
A comissão instaladora do município de Canas de Senhorim será composta por um presidente e por oito vogais, e exercerá as competências previstas pela Lei n. ° 48/99, de 16 de Junho.
Artigo 6.° (Eleições)
As eleições para os órgãos do município de Canas de Senhorim e das freguesias que o constituem, realizar-se-ão num prazo máximo de 180 dias, após a publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 11 de Julho de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.
1 comentário:
O BE não fez o trabalho de casa. Ou confiou em quem não devia. Exige-se mais cuidado com o que se escreve em documentos de tamanha responsabilidade. Ou será que não é da sua resposabilidade?
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