Canas OnLine

12/06/2008

hasta la vitctoria siempre !


PREÂMBULO ( ENQUADRAMENTO POLITICO-ADMINISTRATIVO)
Com o foral de Abril de 1196 ( D. Sancho I) confirmado pelo segundo foral de Março de 1514 ( D. Manuel I), Canas de Senhorim foi sede de município até 1852.
A sua extinção nesta data não tem ainda até hoje qualquer justificação legal, porque o decreto que a promulgou nem sequer foi publicado na Folha Oficial.
Porém os Canenses, aproveitaram com o desenvolvimento da sua terra e a incerteza concelhia de então a reconquista do seu município em 1866 a que a revolução da Janeirinha determinou, algum tempo depois a sua extinção.
Mas não acabaram por aqui as justas aspirações dos Canenses que firmados nas suas tradições municipalistas que conservam nas particularidades históricas que ressaltam do seu património e determinados pela sua unidade e rebeldia, encontram em si a força necessária e suficiente para alimentar a vontade inequívoca de restaurar o que só a eles pertence o seu município.
O municipalismo continua e há-de ser sempre a força dinamizadora do progresso e do desenvolvimento dos povos e a constante e determinante democratização das populações.
O municipalismo dignifica o cidadão ante o direito e dinamiza-o na procura da justiça o que não sucede com qualquer outra forma de governação local.
O território nacional carece de um reordenamento geral que, pelo menos, o aproxime dos níveis de desenvolvimento dos países europeus.
As populações da freguesia de Canas de Senhorim e das suas limítrofes estão atentas e registam com agrado a evolução positiva na orientação desse reordenamento se encaminhar no sentido de municipalizar Portugal, difundindo o município por todo o seu território.
A recriação do seu município por que há tantos anos lutam corresponde aos anseios ancestrais dos Canenses que já herdaram de seus avós.
Entendem mesmo que essa modificação no sentido proposto não pode limitar-se à criação de alguns concelhos ( e não municípios) em zonas limitadas por grandes massas populacionais e não contempla os anseios de grande parte da população portuguesa.
E porque nunca houve coragem para se efectuar a Reforma Administrativa que, há muitas dezenas de anos se impunha, o sistema autárquico português em vigor, velho, caduco e anquilosado, não corresponde sequer minimamente ao de todos os países europeus.
Instituído que foi por uma reforma administrativa que mesmo enxertada através dos tempos por sucessivos arranjos, nunca deixou de ser um sistema desajustado das realidades nacionais contrariando os mais simples, mas modernos, sistemas europeus.
Desenquadrado dessas nossas realidades jamais considerou as modificações ocorridas em dezenas e dezenas de anos.
Nunca satisfez as menores aspirações das populações dispersas pelo interior do País, não promoveu a unidade e o progresso globalmente considerados.
Gerado no seio do chamado "centralismo" de meados do século passado manipula os dinheiros públicos que manobra a seu belo prazer e acentua as diferenças entre o que todos pagam e só alguns recebem.
Este sistema autárquico, além dos inconvenientes sobejamente conhecidos, nem sequer respeita as próprias tradições municipalistas das populações que domina, espolia, vexa e coloniza e de que Canas de Senhorim é também vítima.
A reforma que se impões determinar-se-á pelo incremento do municipalismo sob pena de se perder no meio da impropriedade administrativa em que normalmente as câmaras municipais sugam as freguesias sem força, sem poder e sem protecção que se limitam a mendigar-lhes a mínima parcela do direito que deveriam ter e não têm ou não deixam exercer em consequência da chamada autonomia municipal.
Como é sabido, o nosso País não tem tradições regionalistas, mas tem aquele acentuado pendor municipalista fortemente enraizado por essa tradição que a tal reforma do século passado pretendeu destruir e a que a ora chamada regionalização, pretende conformar, consolidar e enraizar.
E a esta tradição municipalista não é estranha Canas de Senhorim e às terras intimamente ligadas a esta. Dir-se-á que o municipalismo e o ruralismo não só se conjugam como consolidam os destinos dos mais fracos e desprotegidos e dos que longe do poder carecem de protecção.
A história municipal de Canas de Senhorim remonta aos inícios da nacionalidade e chegou até nós de geração em geração constituindo hoje a mais rica das tradições dos seus povos que encontram nela a dinâmica da sua luta na procura da dignidade e liberdade perdidas.
Esta tradição mais se firmou e enraizou na mente das pessoas com a perda pela primeira vez, da sua autonomia estando-lhe mesmo subjacente a este sentimento ancestral a recriação do seu município.
Daí que esta seja a primeira condição objectiva de desenvolvimento económico, social e cultural dessa vasta região com a qual intimamente se identifica e se confunde até e que o actual quadro administrativo se mostra incapaz de minimamente considerar ou respeitar.
Entendem as pessoas que o prometido reordenamento territorial para ser actual, justo e equilibrado, terá de considerar que os municípios a criar não pressuponham apenas números e áreas metropolitanas ou se determinem por factores estranhos à sua administração.
Deverá reapreciar e considerar, pelo menos, casos pontuais que se arrastam há largas dezenas de anos por forma a não mais violentar os sentimentos das pessoas radicando nestas o seu próprio subdesenvolvimento e a sua própria revolta.
E deixem de vez Canas de Senhorim ser livre e digna, exporgando-a definitivamente das velhas provocações sob a forma do chamado NEOCOLONIALISMO INTERIOR.

NOTA FINAL
Daí que o Movimento para a Restauração do Município considere e defenda que uma vez que não será possível criar caso a caso os futuros novos municípios, a futura criação destes, pode fundamentar-se numa de duas ordens de razões que a justifique ou determine:
1º - No primeiro caso o município, melhor o concelho, surge por via administrativa, por razões administrativas, por comodidade dos munícipes. Neste caso depende de um número de pessoas que a lei fixa, mas não carece de manifestação de vontade popular. São municípios urbanos. É a própria norma de direito que desencadeia a sua criação e é mesmo o seu pressuposto. O concelho está na vontade dessa lei.
Com esta situação pode comparar-se aquela em que as populações se encontrem a grande distância da sede do seu concelho, mas esta situação encontra-se presentemente atenuada pelos actuais meios de comunicação.

2º - No segundo caso, o município está na vontade das pessoas quando inequivocamente manifestada e aquela razão é o seu próprio substracto da manifestação do seu direito.
Quando o povo de Canas de Senhorim desce à rua a reclamar o seu município, acompanhando por vezes a reclamação com outras medidas, a criação deste está na sua vontade e não na da lei que apenas a reconhece e a formaliza.
Em qualquer dos casos a lei vai exigir a existência de um mínimo de condições que permitam a sua administração e ainda a maioria das estruturas dos actuais municípios ( escolas primárias e secundárias, associações culturais e recreativas, bombeiros, bancos, G.N.R. etc.)
Ora a freguesia de Canas de Senhorim enquadra-se perfeitamente neste segundo caso e dir-se-à ainda que existem em Portugal muitos concelhos com população inferior à da nossa freguesia ( e ainda ninguém pensou em extingui-los ), sem considerar a população do futuro município de Canas de Senhorim em que se integram povoações e freguesias de municípios limítrofes.
Quer dizer que a lei a aplicar não poderá ser a mesma em todo o país. Deverá ser criada uma lei para zonas metropolitanas ou de forte densidade populacional e uma lei diferente para as zonas do interior que não dependa do factor demográfico ou territorial.
Uma lei de aplicação à segunda situação descrita, que não dependa da densidade populacional ou quilométrica, sob pena de não se criar qualquer município no interior do país, vincando ainda mais as já profundas assimetrias existentes entre o litoral ou zonas metropolitanas e os meios rurais interiores.
Sabendo nós que o município é hoje "o maior empregador nacional" cumpre prender as populações ao seu meio e evitar imigrações massivas para aquelas zonas combatendo o desemprego.
ASSIM O MOVIMENTO PROPÕE:
MUNICÍPIOS
-DA LEI - Quantitativos, urbanos ou administrativos
-VONTADE DAS POPULAÇÕES - Qualitativos, rurais ou histórico-municipalistas.

CONDIÇÕES
-DA LEI (urbanos) - Com a existência na sua sede das mesmas condições de estruturas da sede do concelho mãe;
Com o número de habitantes e (ou) área fixada na própria lei.
-DA VONTADE DAS POPULAÇÕES (RURAIS)
Com existência na sua sede das mesmas ou semelhantes condições e estruturas da sede do concelho mãe; Vontade da sua população já manifestada através de vários actos públicos;
As suas tradições municipalistas ou outros elementos sociais, culturais ou económicos, serão as determinantes daquela manifestação.
Em caso de necessidade deverá ser nomeada uma comissão para fixar os limites territoriais ao futuro município.
Não há ao contrário do que se pretende fazer crer, maior despesa para ao estado com a criação de novos municípios. O aumento de despesas com os novos municípios é compensado com a sua diminuição no município-mãe em consequência daquela desanexação.

O Movimento para a Restauração do Concelho de Canas de Senhorim

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