Canas OnLine

04/09/2008

Será vida de cão?

Medidas gerais de protecção de animais.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

Mais uma vez fico indignado com o desrespeito e a falta de senso que os políticos e seus vassalos, aplicam a quem com eles tenta resolver um problema. Na Av. Engenheiro Dionísio Augusto Cunha, junto à Junta de Freguesia, habita este cão que dá pelo nome de Vadio, pelo menos é assim que as minhas filhas e alguns vizinhos o chamam. Este cão como se vê nas fotos, está muito doente, por vezes deixa pequenas manchas de sangue onde se deita, não tem pelo nalgumas zonas do corpo e o caminhar do animal é cada vez mais lento e enfraquecido. A indignação é maior quando, a Junta de Freguesia, GNR, Câmara Municipal, outros colaboradores destas mesmas instituições estão avisados e a todos foi pedido diversas vezes e por variadíssimas pessoas que tratassem do animal, alguns deles viram o estado em que o cão anda e através de sorrisos ou ar de preocupação disseram que vão tratar do assunto.Os meses vão passando e o vadio cada vez está pior.

Já que o animal não pode gritar por socorro, aqui fica o meu grito de revolta!





5 comentários:

Pombo correio disse...

Nestas fotos não dá para ver o estado real do animal, vê-lo ao perto comove muito mais as pessoas.

manuel disse...

É triste e comovente.
Já provocante é a irresponsabilidade de quem de direito.
Será que a título particular se pode fazer algo? Já que o "vadio" está nas barbas da gnr da junta e não tomam qualquer atitude...será INCOMODADO quem fizer serviço público?

Manuel Vieira

Pombo correio disse...

Decreto Lei n.º314/2003 de 17 de Dezembro

Artigo 8.o
Captura de cães e gatos vadios ou errantes

1 — Compete às câmaras municipais, actuando dentro
das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde
pública e do meio ambiente, proceder à captura dos
cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via
pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o
método de captura mais adequado a cada caso, estabelecido
em conformidade com o previsto no Decreto-
Lei n.o 276/2001, de 17 de Outubro, fazendo-os recolher
ao canil ou gatil municipal.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, as
câmaras municipais devem munir-se de infra-estruturas
e equipamento adequados e de pessoal devidamente
preparado para o efeito, bem como promover a correcção
das situações que possibilitam a subsistência destes
animais na via ou quaisquer outros lugares públicos.

Mais palavras para quê?

Taj Chan Ackh disse...

este cao é de canas
eu já o vi varias vezes...

André jesus disse...

BRILHANTE POST!!!!
PARABÉNS! MUITO BEM MESMO.